O conteúdo desta página requer uma versão mais recente do Adobe Flash Player.

Obter Adobe Flash player


Estatuto


Download Estatuto PDF

ESTATUTO AFQRGS

CAPÍTULO

TÍTULO – SEDE – FINALIDADES – DURAÇÃO

Art 1 o – A Associação dos Farmacêuticos Químicos do Rio Grande do Sul (AFQRGS) fundada em 28 de agosto de 1928, com sede na cidade de Porto Alegre, Estado do Rio Grande do Sul é uma associação de caráter cientifico, cultural, social e de defesa dos interesses dos profissionais de qualquer área das ciências farmacêuticas, com tempo de duração indeterminado e de âmbito estadual.

Art 2 o – São finalidades da AFQRGS: a) propugnar pelo aperfeiçoamento científico, cultural e profissional dos farmacêuticos e zelar pelo prestigio social da profissão; b) defender, junto aos órgãos público, ou onde necessário for, os interesses da classe e, em particular, os de cada associado no que concernir a questões profissionais; c) colaborar com o poder público constituído e com outras associações congêneres no estudo e soluções de problemas relacionados com a profissão; d) prestar assistência técnica, cientifica, jurídica e social aos seus integrantes; e) estimular os vínculos culturais com as demais entidades científicas do país e do estrangeiro; f) promover, patrocinar, ou apoiar congressos ou outros certames farmacêuticos ou afins; g) orientar, do ponto de vista deontológico, todas as atividades relacionadas com o exercício da profissão; h) a AFQRGS abster-se-á de discussões e de propaganda de feição político-partidaria ou religiosa.

CAPÍTULO II

DOS SÓCIOS – ADMISSÃO – EXCLUSÃO

Art. 3º – A AFQRGS admite as seguintes categorias de sócios: 1) Efetivos 2) Beneméritos 3) Universitários 4) Honorários 5) Correspondentes 6) Patrimoniais 7) Adjuntos § 1o – Efetivos: serão os farmacêuticos admitidos pela diretoria, mediante proposta assinada pelo candidato ou por um sócio efetivo ou patrimonial e os sócios universitários que passaram automaticamente ao quadro efetivo ao concluírem o respectivo curso; § 2o – Beneméritos: serão os sócios efetivos e patrimoniais que, tendo prestado relevantes serviços à AFQRGS, forem propostos pela diretoria e aceitos pela Assembléia Geral Extraordinária da AFQRGS; § 3o – Universitários: serão os acadêmicos de farmácia que cursarem as duas ultimas series da faculdade, apresentados por um sócio efetivo ou patrimonial; § 4o – Honorários: serão os cientistas de méritos comprovados, propostos pela diretoria e aceitos pela Assembléia Geral Extraordinária da AFQRGS; § 5o – Correspondentes: serão os farmacêuticos que, residindo fora do Rio Grande do Sul, contribuam com trabalhos para os fins sociais e científicos e que se correspondam com a AFQRGS; § 6o – Patrimoniais: serão os sócios que possuam um título da AFQRGS. a) o sócio patrimonial só terá direito a um voto das assembléias qualquer que seja o numero de títulos que possuir; b) os títulos serão nominativos e reverterão ao patrimônio da AFQRGS por desistência ou falta de pagamento das taxas correspondentes; c) é facultada ao(s) herdeiro(s) legal(is), no prazo de um ano, a venda do titulo patrimonial a outro profissional da classe, mediante aprovação da diretoria e do pagamento das taxas de transferências. § 7o – Adjuntos – Serão os profissionais de nível universitário não farmacêuticos, de áreas afins, que colaborem com a classe farmacêutica.

Art. 4 o A qualidade de associado é intransmissível. Parágrafo único – Se o associado for titular de quota ou fração ideal do patrimônio da associação, a transferência daquela não importará, de per si, na atribuição da qualidade de associado ao adquirente ou ao herdeiro.

Art. 5 o – O sócio será desligado: a) por solicitação escrita; b) por exclusão; c) pro falta de pagamento das contribuições fixadas: § 1o – A demissão voluntária será concedida pela diretoria ressalvados os casos em que o ato importe em prejuízo de ordem econômica e financeira para a AFQRGS; § 2o – Será excluído do quadro social o associado cuja conduta cause dano moral à classe ou à AFQRGS; § 3o – Será excluído o associado que se atrasar um (1) ano no pagamento de suas atribuições; § 4o – O associado excluído de acordo com o parágrafo anterior poderá ser readmitido desde que efetue o pagamento em atraso até a data de exclusão.

Art. 6 o – No caso do § 2o do artigo 4o, observar-se-á o seguinte processo: a) a denuncia será encaminhada à diretoria, a qual designará uma Comissão para julgamento e comunicará ao denunciado a data assembléia geral extraordinária especialmente convocada para esse fim; b) garante-se ao denunciado ou seu representante ou defensor “ad-hoc” ampla liberdade de defesa; c) a decisão será tomada por voto secreto; d) a exclusão do associado só é admissível se for reconhecida a existência de motivos graves, em deliberação fundamentada, pela maioria absoluta dos presentes à assembléia geral extraordinária convocada para esse fim; e) da decisão caberá, em ultima instância, recurso à Assembléia Geral Extraordinária da AFQRGS;

CAPÍTULO III

DIREITOS E DEVERES DOS ASSOCIADOS

Art. 7º – São direitos dos sócios efetivos, patrimoniais e beneméritos, quites com a tesouraria: a) votar e ser votado, observadas as restrições impostas neste estatuto; b) utilizar-se dos serviços mantidos pela AFQRGS; c) receber as publicações da AFQRGS; d) concorrer aos prêmios instituídos; e) tomar parte das discussões e trabalhos; f) propor a admissão de sócios; g) solicitar a convocação da Assembléia Geral Extraordinária da AFQRGS e dela participar de acordo com os dispositivos estatutários e regimentais; h) representar perante a diretoria e Assembléia Geral Extraordinária da AFQRGS e dela participar; i) freqüentar os cursos que forem organizados submetendo-se às instruções ou programas restritivos; j) solicitar licença por escrito quando se afastar do estado por prazo superior a um ano, licença esta que cessará automaticamente ao retornar ao estado; l) propor quaisquer medidas ou providências proveitosas à AFQRGS.

Art. 8º – Os sócios honorários, correspondentes, universitários e adjuntos não terão interferência nem ingerência na administração, não podendo votar, nem serem votados e gozando dos seguintes direitos entre os estabelecidos no artigo anterior, conforme especificações que seguem: a) honorários e correspondentes: os das letras “c”, “d”, “e”, “i” e “l”; b) universitários: os das letras “b”, “c”, “d”, “i” e “l”; c) adjuntos: os das letras “b”, “c”, “d”, “e”, “i” e “l”.

Art. 9º – Aos sócios cabem os seguintes deveres: a) cumprir fielmente o presente estatuto, os regimentos internos, as decisões das assembléias e dos demais poderes da AFQRGS; b) satisfazer pontualmente as contribuições fixadas; c) adquirir a carteira social; d) comunicar à secretaria as alterações de endereços; e) cumprir e fazer cumprir o código de deontologia da classe.

Art. 10º – Não há, entre os associados, direitos e obrigações recíprocos.

Art. 11º – Nenhum associado poderá ser impedido de exercer direito ou função que lhe tenha sido legitimamente conferido, a não ser nos casos e pela forma previstos no estatuto.

Art. 12 o – É considerado quite o sócio que comprove pagamento do exercício social corrente.

CAPITULO IV

ORGANIZAÇÃO

Art. 13 o – Constituem órgãos administrativos da AFQRGS: a) Assembléia Geral; b) O Conselho Fiscal Deliberativo; c) A Diretoria.

Art. 14 o – Os Departamentos constituem órgãos auxiliares e colaboradores da Diretoria.

CAPITULO V

DAS ASSEMBLÉIAS GERAIS

Art. 15 o – A Assembléia Geral é o órgão máximo da AFQRGS, constituindo-se pela reunião dos seus sócios efetivos, patrimoniais e beneméritos. § 1o – A Assembléia Geral poderá deliberar, em primeira convocação, com a presença da maioria absoluta dos sócios, instalando-se com qualquer numero trinta (30) minutos depois.

Art. 16 o – As Assembléias Gerais serão de dois tipos, a saber: a) Assembléia Geral Extraordinária da AFQRGS; b) Assembléia Geral Ordinária da AFQRGS.

Art. 17 o – A Assembléia Geral Ordinária da AFQRGS será convocada de dois em dois anos, na primeira quinzena de dezembro.

Art. 18 o – Assembléia Geral Extraordinária da AFQRGS será convocada em qualquer época pela Diretoria, pelo Conselho Deliberativo Fiscal ou por um grupo de sócios, respeitadas as disposições estatutárias, tratando somente de assuntos pertinentes a AFQRGS.

Art. 19 o – Quando a Assembléia Geral Extraordinária for convocada por um grupo de sócios, estes deverão especificar o tipo de Assembléia de acordo com o assunto a ser tratado. § 1o – A convocação no caso do presente artigo, será feita a requerimento de, pelo menos, um quinto (1/5) dos sócios quites, devendo ser expressamente mencionados os motivos da convocação; § 2o – As Assembléias Gerais Extraordinárias, quando convocadas por um grupo de sócios necessitam para a respectiva abertura, alem do quorum estatutário, da presença de dois terços (2/3) dos signatários do requerimento, sem o que é nula a convocação; § 3o – A Diretoria da AFQRGS deverá convocar as Assembléias a que alude o parágrafo anterior no prazo máximo de dez (10) dias a contar da data da entrada do requerimento na secretaria; § 4o – Quando a Diretoria da AFQRGS não observar o que determina o parágrafo anterior cabe ao Conselho Deliberativo Fiscal a convocação das Assembléias requeridas.

Art. 20 o – As Assembléias Gerais Extraordinárias só podem ocupar-se da matéria para que tenham sido convocadas.

Art. 21 o – As Assembléias Gerais serão convocadas com sete (7) dias de antecipação, no mínimo, pela imprensa estadual, especificando-se os seus objetivos.

Art. 22 o – Às Assembléias Gerais compete: I - resolver sobre todos os assuntos de interesse social que não estejam cometidos às Diretorias e ao Conselho Deliberativo Fiscal; II - tomar conhecimento do Relatório dos seus Diretores; III - discutir e votar os Balanços Gerais do exercício findo apresentados pelas Diretorias e o parecer a respeito exarado pelo Conselho Deliberativo Fiscal; IV - eleger os cargos, quando vagos, eletivos previstos neste Estatuto; V - destituir os cargos eletivos previstos neste Estatuto. VI - Alterar o Estatuto. § 1o – O Estatuto só poderá ser reformado mediante aprovação de Assembléia Geral Extraordinária da AFQRGS, especialmente convocada para este fim, com antecedência mínima de quinze (15) dias; § 2o – Para as deliberações a que se referem os incisos V e VI é exigido o voto concorde de dois terços dos presentes à assembléia especialmente convocada para esse fim, não podendo ela deliberar, em primeira convocação, sem a maioria absoluta dos associados, ou com menos de um terço nas convocações seguintes.

CAPITULO VI

DO CONSELHO DELIBERATIVO FISCAL

Art. 23 o – O Conselho Deliberativo Fiscal é órgão fiscal da administração da AFQRGS, e será constituído por representantes eleitos pela Assembléia Geral Ordinária da AFQRGS.

Art. 24 o – A representação no Conselho Deliberativo Fiscal será de três (3) membros efetivos e três (3) suplentes.

Art. 25 o – O Conselho Deliberativo Fiscal será presidido e secretariado por membros do mesmo, escolhidos pelos Conselheiros. § 1o– O Presidente do Conselho Deliberativo Fiscal terá o voto de Minerva. § 2o– As deliberações do Conselho Deliberativo Fiscal serão tomadas pela maioria de votos dos Conselheiros presentes; § 3o– O Conselho Deliberativo Fiscal poderá ser convocado, extraordinariamente pela Diretoria de AFQRGS.

Art. 26 o – Para a realização das sessões do Conselho Deliberativo Fiscal é necessário, no mínimo a presença de dois terços (2/3) de seus membros. § único – perderá o mandato o conselheiro que faltar a três (3) reuniões consecutivas ou cinco (5) alternadas, durante a gestão.

Art. 27 o – O Conselho Deliberativo Fiscal reunir-se-á em Sessão Ordinária no mínimo de noventa (90) em noventa (90) dias. § 1o – As reuniões do Conselho Deliberativo Fiscal serão freqüentadas e todos os sócios os quais poderão tomar parte nos debates, a titulo de colaboração, sem direito a voto; § 2o – Quando não houver mais suplentes a serem convocados em qualquer época, as vagas do Conselho Deliberativo Fiscal serão preenchidas mediante Assembléia Geral; § 3o – A Convocação do Conselho Deliberativo Fiscal, quando feita extraordinariamente, deverá ser comunicada diretamente a cada Conselheiro, sem prejuízo da convocação escrita afixada na sede social.

Art. 28 o – Ao Conselho Deliberativo Fiscal compete: a) examinar em qualquer tempo os livros e documentos da Tesouraria e a situação do Caixa, cabendo à Diretoria facilitar e prestar as informações solicitadas; b) opinar sobre atividades econômicas e financeiras da Diretoria e dar parecer a respeito de suas contas, alem de emitir parecer em fase de exame exigido no parágrafo anterior; c) convocar as Assembléias Gerais Extraordinárias, de acordo com o Art. 16o e/ou Art.17o, § 4o.

Art. 29 o – O cargo de membro do Conselho Deliberativo Fiscal é incompatível com os cargos da Diretoria da AFQRGS.

CAPÍTULO VII

DA DIRETORIA

Art. 30 o – A Diretoria é o órgão executivo da administração da AFQRGS.

Art. 31 o – Compõe-se a Diretoria dos seguintes membros, sendo todos os cargos eletivos: a) Presidente b) Vice-Presidente c) Secretário-Geral d) Tesoureiro e) Diretores de Departamento f) Conselheiros Fiscais: três (3) Titulares e três (3) Suplentes

Art. 32 o – Só podem ser eleitos, na conformidade da letra “f”, artigo anterior, os sócios efetivos, patrimoniais e beneméritos com, pelo menos, um (1) ano de ininterrupta inscrição do quadro social.

Art. 33 o – À Diretoria compete, além de outras quaisquer atribuições contidas neste Estatuto: a) dirigir a AFQRGS e administrar seus bens; b) deliberar sobre admissão, readmissão, licença, demissão de sócios e aplicação de penas disciplinares, em primeira instância, quando necessário, de acordo com as disposições estatutárias; c) cumprir e fazer cumprir todas as disposições deste; d) propor à Assembléia Geral a aquisição de bens imóveis ou móveis até o valor de um terço (1/3) do patrimônio social, assim como quanto à sua alienação ou oneração; e) tomar conhecimento dos balancetes mensais organizados pela tesouraria; f) submeter à apreciação da Assembléia Geral as propostas para concessão de títulos de sócios honorários e beneméritos; g) reunir-se ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente quando convocada pelo Presidente; h) fixar os valores das contribuições anuais, e a periodicidade do exercício social.

Art. 34 o – Os membros eleitos da Diretoria poderão solicitar, ao Conselho Deliberativo Fiscal, licença dos respectivos cargos pelo prazo máximo de trinta (30) dias por ano. § 1o– No caso de, concluída a licença, não reassumir as funções, o membro da Diretoria terá seu cargo considerado vago; § 2o– No caso do parágrafo anterior, ou por demissão voluntária, os cargos serão preenchidos pelo substituto legal, quando for o caso, ou por Deliberação da Assembléia Geral.

Art. 35 o – Ao Presidente compete: a) dirigir todas as atividades da Associação; b) representar a AFQRGS nos atos de sua vida social e jurídica podendo fazer-se representar; c) presidir todas as sessões da AFQRGS. § único- quando, sem motivo justificado, deixar de presidir as sessões e Assembléias da AFQRGS por três (3) vezes consecutivas, ou cinco (5) alternadas, o fato será levado ao conhecimento da Assembléia Geral Extraordinária da AFQRGS, a qual julgará da conveniência ou não de sua permanência no cargo.

Art. 36 o – Ao Vice-Presidente compete: auxiliar o presidente e substituí-lo nos seus impedimentos legais.

Art. 37 o – Ao secretário Geral compete: a) superintender os serviços da Secretaria; b) manter, com fins de propaganda, intensiva difusão informativa das reuniões, serviços, méritos e finalidades da AFQRGS; c) manter em dia o fichário de sócios, introduzindo al alterações necessárias; d) substituir o Vice-Presidente nos seus impedimentos ocasionais; e) auxiliar o Presidente no que for necessário.

Art. 38 o – Ao Tesoureiro compete: a) promover a cobrança das mensalidades, anuidades, rendas e subvenções da AFQRGS; b) processar as contas e pagá-las, depois de autorizadas pelo Presidente; c) ter sob sua guarda e responsabilidade os valores e o dinheiro pertencentes à AFQRGS, bem como os contratos e documentos obrigacionais, cadernetas de contas correntes e livros de escrituração; d) assinar com o Presidente os cheques bancários ou ordens de pagamento e, em geral, todos os documentos em que estabeleçam obrigações com terceiros; e) organizar e apresentar mensalmente à Diretoria, o balanço do movimento econômico e anualmente o Balanço Geral a ser apresentado ao Conselho Deliberativo Fiscal.

Art. 39 o – Aos Diretores de Departamento compete dirigir e administrar o respectivo Departamento.

CAPÍTULO VIII

DOS DEPARTAMENTOS

Art. 40 o – Os Departamentos serão órgãos colaboradores da administração e terão as seguintes denominações: 1) Departamento Científico; 2) Departamento de Farmácia; 3) e outros.

Art. 41 o – Os Departamentos deverão criar, a critério de seus Diretores, comissões auxiliares, as quais serão orientadas pelos mesmos, ficando cada Departamento responsável por sua atuação.

Art. 42 o – Os cargos de Diretor de Departamento são eletivos. § 1o – Os Diretores de Departamentos terão responsabilidade total pelo bom funcionamento de seus respectivos Departamentos; § 2o – Os Diretores de Departamentos deverão adotar uma orientação que atenda aos interesses de todos os associados; § 3o – Os Diretores de Departamentos deverão apresentar à Diretoria, quando solicitado, o relatório de suas atividades, sem prejuízo do relatório de termino de mandato.

Art. 43 o – Aos Departamentos competem: a) promover o aperfeiçoamento técnico e científico dos associados que se dedicam ao setor; b) organizar cursos e conferências sobre assuntos pertinentes; c) manter o contato com órgãos ou entidades de profissionais que se dedicam aos assuntos; d) tratar e resolver sobre todos os assuntos pertinentes a área de atuação do Departamento; e) organizar cursos de especialização e aperfeiçoamento sobre assuntos pertinentes a sua área de atividades; f) desempenhar outras atividades que forem determinadas pela diretoria; g) defender os legítimos interesses da classe quando e onde for necessário; h) promover e praticar os atos necessários para que os farmacêuticos obtenham e mantenham salários compatíveis com sua formação universitária; i) manter contato permanente com a Diretoria da AFQRGS.

CAPÍTULO IX

DAS ELEICÕES

Art. 44 o – As eleições serão realizadas por escrutínio secreto, só podendo votar os sócios quites, na forma do artigo 11º deste Estatuto.

Art. 45 o – As eleições serão processadas, de dois (2) em dois (2) anos, na primeira quinzena de dezembro, por meio de Assembléia Geral Ordinária da AFQRGS.

Art. 46 o – As eleições realizar-se-ão perante uma mesa eleitoral formada por um Presidente e dois Secretários, funcionando com um mínimo de dois membros, observando-se o seguinte: a) não será permitido o voto por procuração; b) o sócio assinara o livro de presença e depositará, na urna própria, uma cédula manuscrita, datilografada ou impressa, devidamente rubricada pelo Presidente da mesa, constando os nomes e prenomes dos candidatos aos cargos eletivos e de seus suplentes, da(s) chapa(s) legalmente escrita(s); c) as mesas eleitorais funcionarão das doze (12) às vinte (20) horas ou pelo espaço mínimo consecutivo de oito (8) horas, do dia pré-fixado; d) terminada a votação, processar-se-á o escrutínio pela mesa eleitoral; e) terminados os trabalhos de apuração, os escrutinadores farão um relato da mesma, entregando-o ao Presidente da AFQRGS, o qual proclamará os eleitos; f) em caso de empate nas eleições para qualquer cargo, considerar-se-á vitorioso o candidato de matricula mais antiga no quadro social; g) até uma semana do dia marcado para as eleições, a Secretaria receberá as inscrições dos candidatos aos postos eletivos, acompanhadas de autorização escrita dos mesmos; h) não serão computados os votos dados a candidatos inscritos em desacordo com o disposto no Estatuto; i) as eleições poderão ser fiscalizadas por qualquer associado.

Art. 47 o – poderá qualquer eleitor votar por correspondência. § 1o – para votar por correspondência, o eleitor devera obter junto à secretaria da AFQRGS o material de votação ao qual deverá dar o seguinte tratamento: I- Preencher a cédula única, dobrando-a na forma correta, de modo que não quebre o sigilo, e colocando-a na sobrecarta menor; II- Preencher a ficha de votação, assinando-a; III- Colocar todos este material em uma sobrecarta maior, que deverá ser colocada no correio sob registro postal, endereçada à AFQRGS com a identificação de “Processo Eleitoral”. § 2o – Os votos por correspondência somente serão computados se chegarem ao seu destino até a hora de encerramento dos trabalhos da mesa Eleitoral, na Sede Central da AFQRGS. § 3o – Os votos por correspondência não recebidos em tempo hábil, não serão computados.

Art.48 o – A Secretaria comunicará aos eleitos o resultado das eleições, designando uma data, na segunda quinzena de janeiro, para a posse, em Assembléia Geral, quando será debatido e votado o Relatório da gestão anterior.

Art. 49 o – As eleições serão nulas ou anuláveis, quando realizadas infringindo as normas Estatutárias ou Regimentais, ou quando verificada qualquer irregularidade no curso dos trabalhos. § único - para essa irregularidade pode chamar a atenção da Mesa Eleitoral qualquer dos sócios presentes ou ainda no prazo Maximo de vinte e quatro (24) horas.

Art. 50 o – Compete ao Conselho Deliberativo Fiscal a elaboração de novas normas eleitorais, se necessário, e a resolução dos casos omissos, respeitadas as Normas Estatutárias.

CAPÍTULO XI

DAS RENDAS E DOS PATRIMONIOS

Art. 51 o – Constituem rendas da AFQRGS: a) as taxas de inscrição; b) as mensalidades ou anuidades; c) as concessões ou subvenções feitas pelos poderes públicos; d) as doações em geral; e) as rendas provenientes de serviços em que estejam previstos emolumentos ou remunerações especiais.

Art. 52 o – O Patrimônio da AFQRGS é constituído pelos bens móveis, imóveis e ações ou títulos que a mesmo possuir.

CAPITULO XII

DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 53 o – A Dissolução da AFQRGS só poderá ser efetivada mediante aprovação da Assembléia Geral Extraordinária especialmente convocada para este fim, com antecedência mínima de quinze (15) dias, e de acordo com os dispositivos deste Estatuto, em face de dificuldades insuperáveis. Parágrafo único - As decisões da Assembléia Geral prevista neste artigo só serão válidas quando estiverem presentes, no mínimo, dois terços (2/3) dos sócios quites com a Tesouraria.

Art. 54 o – Dissolvida a associação, o remanescente do seu patrimônio líquido, depois de deduzidas, se for o caso, as quotas ou frações ideais referidas no parágrafo 6º do art. 3º, será destinado, por deliberação dos associados à entidade de fins não econômicos, ou à instituição municipal, estadual ou federal, de fins idênticos ou semelhantes. § 1º – Por deliberação dos associados, podem estes, antes da destinação do remanescente referido neste artigo, receber em restituição, o respectivo valor atualizado, referente às contribuições que tiverem prestado ao patrimônio da associação. § 2o – Não existindo no Município, no Estado, no Distrito Federal ou no Território, em que a associação tiver sede, instituição nas condições indicadas neste artigo, o que remanescer do seu patrimônio se devolverá à Fazenda do Estado, do Distrito Federal ou da União.

Art. 55 o – Os associados não respondem, nem mesmo subsidiariamente, pelas obrigações assumidas pela AFQRGS;

Art. 56 o – Os casos omissos deste estatuto serão resolvidos pela Diretoria ouvidos o Conselho Deliberativo Fiscal.

Art. 57 o – Fica, ainda, estabelecido o Foro Central da Comarca de Porto Alegre como o competente para dirimir quaisquer dúvidas oriundas do presente Estatuto.

Art. 58 o – O presente Estatuto entrará em vigor na data de sua aprovação.

ESTE ESTATUTO FOI APROVADO EM ASSEMBLÉIA GERAL EXTRAORDINÁRIA CONVOCADA PARA ESTE FIM, EM EDITAL DO JORNAL DO COMERCIO, DIA 25/02/2008, PAGINA 8, E REFERENDADO PELA ASSINATURA DOS SÓCIOS DA AFQRGS QUE ASSINAM EM FOLHA ANEXA:

Andrei Lima de Oliveira

OAB/ RS 68.476

Login
Área restrita para associados
CPF:
Senha:
Esqueci minha senha
Newsletter
Cadastre-se e receba
nosso informativo
 
E-mail:
Banner Banner Banner

Endereço: Rua São Nicolau, Nº 1074 - Bairro São João CEP: 91030-230 - Porto Alegre - RS - Fone e Fax: 51 3024 1928
Horário de Atendimento: Segunda, Terça, Quinta e Sexta: 9h - 12h e 12h30min - 15h; Quarta: 14h - 20h.

O conteúdo desta página requer uma versão mais recente do Adobe Flash Player.

Obter Adobe Flash player